Seguro de acidentes de trabalhadores independentes. Apólice uniforme. Natureza da actividade profissional

SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHADORES INDEPENDENTES. APÓLICE UNIFORME. NATUREZA DA ACTIVIDADE PROFISSIONAL
APELAÇÃO Nº
694/13.7TTLRA.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 10-03-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – INST. CENTRAL – 1ª SEC. DE TRABALHO
Legislação: DL Nº 159/99, DE 11/05; LEI Nº 98/2009, DE 4/09(NLAT); NORMA Nº 3/2009-R, DE 5/03 (PUBLICADA NO DR 2ª SÉRIE Nº 57, DE 23/03/2009)
Sumário:

  1. Sendo o autor trabalhador independente aplica-se-lhe o regime decorrente do DL 159/99, de 11/05, o qual veio regulamentar a obrigatoriedade de seguro de acidentes de trabalho para os trabalhadores independentes e que garante, com as devidas adaptações, as prestações definidas pela Lei nº 98/2009, de 4/09 (NLAT) remetendo para ela muitos dos aspectos de regulamentação do regime de acidentes de trabalho daqueles trabalhadores.
  2. A LAT/2009 consagra, no seu artº 81º, que a regulamentação do contrato de seguro do ramo ‘acidentes de trabalho’ deve constar de uma apólice uniforme, a aprovar pelo Instituto de Seguros de Portugal.
  3. A apólice uniforme do seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes (Norma nº 3/2009-R, de 5/03) ao pretender definir o objecto do seguro estabelece, na sua cláusula 3ª, nº 1, que ‘o segurador, de acordo com a legislação aplicável e nos termos desta apólice, garante os encargos provenientes de acidentes de trabalho da pessoa segura, em consequência do exercício da actividade profissional por conta própria identificada na apólice’.
  4. O contrato de seguro de acidentes de trabalho é, pois, definido pela natureza da actividade profissional (económica) a que a pessoa segura se dedica.
  5. A cobertura está, assim, circunscrita ao tipo de actividade que constitui o objecto do contrato, e em função da qual foram estipulados o prémio e as restantes condições contratuais.

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