Seguro automóvel de danos próprios. Confissão da seguradora. Assunção de responsabilidade indemnizatória. Recusa posterior. Abuso do direito

SEGURO AUTOMÓVEL DE DANOS PRÓPRIOS. CONFISSÃO DA SEGURADORA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE INDEMNIZATÓRIA. RECUSA POSTERIOR. ABUSO DO DIREITO

APELAÇÃO Nº 370/22.0T8FND.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 21-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DO FUNDÃO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO
Legislação: ARTIGOS 46.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, 342.º, N.º 1, 352.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL E 466.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – Não pode valer como confissão uma carta subscrita pela ré seguradora onde é assumida a responsabilidade pelo pagamento de determinada importância indemnizatória quando numa fase posterior vem a ser apurado que existem indícios de fraude com vista a obter a liquidação do montante ou prestação que o respectivo contrato de seguro prevê.
II – A decisão proferida em 1ª instância sobre a matéria de facto deve ser mantida se os elementos probatórios carreados para os autos não impuserem, de forma inequívoca, uma solução diversa.
III – Não constitui abuso do direito a postura, assumida pela ré, que se traduz na mera impugnação dos factos, alegados pela autora, que integram a causa de pedir na acção destinada a efectivar a responsabilidade que decorre de um contrato de seguro que cobre danos próprios.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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