Saneamento. Processo. Rejeição. Acusação. Acusação manifestamente infundada. Inexistência de crime

SANEAMENTO. PROCESSO. REJEIÇÃO. ACUSAÇÃO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. INEXISTÊNCIA DE CRIME
RECURSO CRIMINAL Nº
734/15.5PBLRA.C1
Relator: ISABEL VALONGO
Data do Acordão: 08-03-2017
Tribunal: LEIRIA (SECÇÃO CRIMINAL DA INSTÂNCIA LOCAL DE LEIRIA – J3)
Legislação: ART. 311.º, N.ºS 2 E 3, AL. D), DO CPP
Sumário:

  1. Perante o disposto no artigo 311.º, n.ºs 2 e 3, al. d), do CPP, o Tribunal só pode rejeitar a acusação, considerando-a manifestamente infundada, quando a factualidade nela descrita não consagra de forma inequívoca a conduta tipificadora do crime imputado ou de qualquer outro – neste último caso, no decurso do julgamento, haverá que proceder em conformidade com o disposto no artigo 358.º do mesmo diploma legal.
  2. A irrelevância penal dos factos imputados ao arguido tem de ser manifesta, evidente, inequívoca, não bastando, assim, que a qualificação jurídica da factualidade da acusação seja meramente discutível, e discutida, por uma ou várias das correntes seguidas pela jurisprudência.

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