Saneamento do processo

SANEAMENTO DO PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº
205/14.7GABBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 21-10-2015
Tribunal: CALDAS DA RAINHA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1
Legislação: ART. 311.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:

  1. O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer de eventuais nulidades, apenas incide sobre a causa que lhe é apresentada, isto é sobre a acusação (ou acusações) que se lhe pede que julgue e não sobre quaisquer outras questões.
  2. Admitir o contrário, isto é, ultrapassar-se aquele thema decidendum concreto, era desvirtuar e violar o estatuto do Ministério Público, incluindo aquele que processualmente lhe está deferido, o de exclusivo titular da acção penal.

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