Saneamento do processo
SANEAMENTO DO PROCESSO
RECURSO CRIMINAL Nº 205/14.7GABBR.C1
Relator: ALICE SANTOS
Data do Acordão: 21-10-2015
Tribunal: CALDAS DA RAINHA – INST. LOCAL – SECÇÃO CRIMINAL – J1
Legislação: ART. 311.º, N.º 1, DO CPP
Sumário:
- O poder-dever de sanear os autos, incluindo o de conhecer de eventuais nulidades, apenas incide sobre a causa que lhe é apresentada, isto é sobre a acusação (ou acusações) que se lhe pede que julgue e não sobre quaisquer outras questões.
- Admitir o contrário, isto é, ultrapassar-se aquele thema decidendum concreto, era desvirtuar e violar o estatuto do Ministério Público, incluindo aquele que processualmente lhe está deferido, o de exclusivo titular da acção penal.