Saneamento do processo. Acusação manifestamente infundada. Falta de identificação do arguido
SANEAMENTO DO PROCESSO. ACUSAÇÃO MANIFESTAMENTE INFUNDADA. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARGUIDO
RECURSO CRIMINAL Nº 218/17.7T9VIS.C1
Relator: JORGE FRANÇA
Data do Acordão: 19-12-2017
Tribunal: VISEU
Legislação: ART. 311.º, N.º 2, AL. A), E N.º 3, AL. A), DO CPP
Sumário:
- Nos termos e para os efeitos previstos no artigo 311.º, n.º 2, al. a), e n.º 3, al. a), do CPP, acusação manifestamente infundada é a que se mostra elaborada de tal modo que, face à extensão das suas deficiências ou ao teor da sua descrição factual, torna evidente não poder a mesma conduzir de forma alguma à identificação da pessoa a quem são imputados os factos nela descritos.
- Consequentemente, não é manifestamente infundada a acusação em cujo texto a arguida, com o respectivo nome, está suficientemente identificada, ao ponto de, a partir dos elementos do inquérito, não existir qualquer dúvida sobre a pessoa visada pelos factos.