Saneador . Conhecimento de mérito. Contrato de compra e venda. Crédito. Pagamento. Credor aparente

SANEADOR . CONHECIMENTO DE MÉRITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CRÉDITO.PAGAMENTO. CREDOR APARENTE
APELAÇÃO Nº
69026/17.1YIPRT.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 28-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JC CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ART. 595 Nº1 B) CPC, REGULAMENTO (CE) Nº593/2008 DO PARLAMENTO E CONSELHO DE 17/7/2008, ART.1164 CC ESPANHOL
Sumário:

  1. Se o réu/recorrente taxa a decisão de mérito na fase de saneamento de intempestiva, por lhe impedir o direito a provar factos que tem por essenciais para a sua pretensão, o vício da mesma não é o da sua nulidade por infundamentada ou por conter excesso de pronúncia, mas o da sua ilegalidade por ser precoce e tolher o direito à prova.
  2. A decisão de mérito na fase de saneamento apenas pode, nuclearmente, ocorrer, quando: toda a matéria de facto relevante para a decisão segundo as várias soluções juridicamente plausíveis se encontre provada; seja indiferente para qualquer dessas soluções a prova dos factos que permaneçam controvertidos.
  3. Estando em causa a aplicação do artº 1164º do CC Espanhol que exonera o devedor se pagou, de boa fé, a terceiro que aparenta a titularidade do crédito, e alegando o réu factos que podem imputar tal mau pagamento à autora, como seja, vg., o ela ter permitido o acesso ao seu sistema informático a terceiros intrusos, tais factos podem relevar, quer para a apreciação da verificação destes requisitos, quer para a imputação à autora ou a outrem do pagamento indevido que fez ao terceiro fraudulento, pelo que a decisão de mérito no saneador com o argumento de que foi apenas o devedor pagador que crassamente errou, assume-se – porque inviabiliza outra possível, qualitativa e/ou quantitativamente, diversa decisão -, intoleravelmente precoce. 

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