Sanção pecuniária compulsória. Termo inicial

SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. TERMO INICIAL
APELAÇÃO Nº
226/12.4TBALD-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acordão: 15-05-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – ALMEIDA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ART.829-A CC
Sumário:

  1. O termo inicial da sanção pecuniária compulsória conta-se a partir do momento decidido a esse propósito na sentença proferida em 1ª instância, se esse segmento decisório não foi objeto do recurso oportunamente interposto, nem modificado/alterado em sede do acórdão proferido pelo tribunal superior.
  2. Assim, ficaram salvaguardados e fixados, em definitivo, os efeitos da decisão de 1ª instância na parte não recorrida, mormente que o termo inicial (a quo) da eficácia da sanção pecuniária compulsória era na data de notificação da sentença de condenação de 1ª instância, contando-se, a partir dessa notificação, o prazo dos 10 dias em causa.
  3. Consequentemente, atenta a autoridade do caso julgado ocorrida quanto à fixação do termo inicial (a quo) da eficácia da sanção pecuniária compulsória, a saber, na data de notificação da sentença de condenação de 1ª instância, não pode ser perfilhado ou considerado nos autos diverso entendimento, designadamente o de que só a partir da notificação do acórdão proferido pelo tribunal de recurso às partes era possível contabilizar o termo inicial (a quo) da eficácia dessa sanção pecuniária compulsória. 

Consultar texto integral