Sanção pecuniária compulsória. Obrigações fungíveis

SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. OBRIGAÇÕES FUNGÍVEIS
APELAÇÃO Nº
38/06.4GDCBR-C.C1
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 08-11-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – INST. CENTRAL – SEC. EXECUÇÃO
Legislação: ARTº 829º-A, Nº 4 DO C. CIVIL; ARTº 716º NCPC.
Sumário:

  1. A sanção pecuniária compulsória visa reforçar a soberania dos tribunais o respeito pelas decisões e o prestígio da justiça e, também, favorecer a execução específica das obrigações de prestação de facto ou de abstenção fungíveis.
  2. Quando se trate de obrigações de pagamento a efectuar em dinheiro corrente, a sanção pecuniária compulsória, no pressuposto de que possa versar sobre quantia certa e determinada e, também, a partir de uma data exacta (a do trânsito em julgado), poderá funcionar automaticamente uma vez que o seu fim não é o de indemnizar o credor pelos danos sofridos com a mora, mas o de forçar o devedor a cumprir, reforçando-se, assim, o prestígio da justiça.
  3. A sanção pecuniária compulsória prevista no nº 4 do art. 829º-A do C. Civil está disciplinada fixando o legislador de forma directa e imediata o seu montante, ponto de partida (trânsito em julgado da sentença de condenação) e funcionamento automático, prescindindo de requerimento a solicitá-la, o que decorre da interpretação do art. 716º do CPCivil.

Consultar texto integral