Sanção disciplinar. Suspensão do trabalho com perda de retribuição. Caráter abusivo. Princípio da proporcionalidade. Ónus da prova

SANÇÃO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO DO TRABALHO COM PERDA DE RETRIBUIÇÃO. CARÁTER ABUSIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 1250/20.9T8GRD.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 16-06-2023
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 253.º, 328.º, N.º 3, ALÍNEA C), 330.º, N.º 2, E 331.º, N.º 1, DO CÓDIGO DO TRABALHO

 Sumário:

I – A aplicação das sanções disciplinares deve observar o princípio da proporcionalidade tendo em conta a gravidade da infracção e a culpabilidade do infractor.
II – A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto de a verdadeira razão da aplicação da sanção disciplinar se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.
III – A sanção não é abusiva, quando não está demonstrado que subjacente ao exercício do poder disciplinar se encontrava uma medida de retaliação da entidade empregadora face ao exercício de direitos por parte do trabalhador.
IV – O exercício do poder disciplinar por parte da empregadora compreende dois momentos: o da decisão/determinação da aplicação da sanção, num primeiro momento, e o da aplicação da mesma, num momento necessariamente posterior, pelo que só a efectiva execução da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição, cuja prova compete ao trabalhador, faz nascer o direito deste a receber da ré as quantias que deixou de auferir durante o tempo de suspensão.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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