Sanção disciplinar. Fundamentação. Remissão. Despedimento. Justa causa. Faltas injustificadas. Irredutibilidade da retribuição. Retribuição base

SANÇÃO DISCIPLINAR. FUNDAMENTAÇÃO. REMISSÃO. DESPEDIMENTO. JUSTA CAUSA. FALTAS INJUSTIFICADAS. IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO. RETRIBUIÇÃO BASE
APELAÇÃO Nº 5016/20.8T8CBR.C1
Relator: JOAQUIM JOSÉ FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 15-12-2021
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE COIMBRA DO TRIBUNAL DA COMARCA DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 128.º, N.º 1, ALÍNEA B), 129.º, ALÍNEA D), 262.º, N.º 2, ALÍNEA A), 351.º, N.º 2, ALÍNEA G), 357.º, N.º 4, 382.º, N.º 1 E N.º 2, ALÍNEA D), DO CÓDIGO DO TRABALHO DE 2009
Sumário:

  1. A decisão final proferida no procedimento disciplinar que aplique a sanção de despedimento deve ser fundamentada sob pena de invalidade do procedimento e consequente ilicitude do despedimento.
  2. A fundamentação pode ser feita com remissão para a nota de culpa ou para o relatório final do instrutor, caso este exista, desde que nestas peças se encontrem devidamente individualizados os factos concretos imputados ao trabalhador, com indicação das circunstâncias de tempo e de lugar em que foram praticados e estejam explicitadas as razões que levaram o empregador a optar pela aplicação da sanção de despedimento.
  3. Incorre em justa causa subjectiva de despedimento o trabalhador que falta injustificadamente ao trabalho durante dezasseis dias consecutivos, revelando uma total indiferença para com o cumprimento do dever de assiduidade e forçando a empregadora a refazer as escalas de trabalho de maneira a assegurar os serviços a seu cargo, de tudo resultando perturbação no equilíbrio da organização produtiva.
  4. A retribuição base goza da tutela da irredutibilidade, sendo ilícita a diminuição desta retribuição operada unilateralmente pelo empregador, ainda que a retribuição global paga mensalmente não tenha sofrido qualquer diminuição.

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