Revisão de sentença estrangeira. Título executivo. Falta. Interesse em agir

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA. INTERESSE EM AGIR

REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 89/12.0YRCBR
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 1096º E 1098º DO C.P.C.; 45º, Nº 1, 46º, Nº 1, AL. A), E 57º DO CPC
Sumário:

  1. Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº 1096º do CPC.
  2. Apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção.
  3. Nem se compreende que assim não possa/não deva ser, já que uma vez pedida a revisão de uma dada sentença estrangeira (e junta a cópia da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessária de ser as mesmas da sentença a rever.
  4. Apenas podendo servir de título executivo essa sentença estrangeira – artºs 45º, nº 1 e 46º, nº 1, al. a) do CPC -, a execução a instaurar com base na dita apenas pode ter como partes quem na mesma figura como autor e como réu, a não ser que tenha havido sucessão no direito ou na obrigação – ver artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1 do CPC.
  5. Uma execução fundada em sentença condenatória apenas poder ser promovida contra o devedor condenado e contra eventuais pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado – artº 57º do CPC.
  6. Assim sendo, torna-se evidente que o Requerente não tem qualquer interesse na propositura da presente acção nem pode lograr obter qualquer proveito – em Portugal – com a revisão pretendida, o que nos conduz à sua falta de interesse em agir com a propositura da presente revisão e também à consideração da Requerida como parte ilegítima para esta acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artºs 26º, nºs 1 e 2, 45º, 46º, nº 1, 55º, nº 1, 1096º, al. e) e 1098º, todos do CPC.

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