Revisão de sentença estrangeira. Título executivo. Falta. Interesse em agir
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. TÍTULO EXECUTIVO. FALTA. INTERESSE EM AGIR
REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº 89/12.0YRCBR
Relator: JAIME FERREIRA
Data do Acordão: 13-11-2012
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 1096º E 1098º DO C.P.C.; 45º, Nº 1, 46º, Nº 1, AL. A), E 57º DO CPC
Sumário:
- Com uma revisão de sentença estrangeira não se visa um qualquer reexame do mérito da causa onde foi proferida, mas apenas se procura verificar o aspecto formal dessa sentença, isto é, apenas se verifica se estão ou não preenchidos os requisitos formais previstos nas alíneas do artº 1096º do CPC.
- Apenas podem ser partes na revisão duma sentença estrangeira relativa a direitos privados as partes que figurarem nessa mesma acção.
- Nem se compreende que assim não possa/não deva ser, já que uma vez pedida a revisão de uma dada sentença estrangeira (e junta a cópia da mesma) é a parte contrária citada para deduzir oposição – artº 1098º CPC -, sendo manifesto que estas “partes” têm necessária de ser as mesmas da sentença a rever.
- Apenas podendo servir de título executivo essa sentença estrangeira – artºs 45º, nº 1 e 46º, nº 1, al. a) do CPC -, a execução a instaurar com base na dita apenas pode ter como partes quem na mesma figura como autor e como réu, a não ser que tenha havido sucessão no direito ou na obrigação – ver artºs 55º, nº 1 e 56º, nº 1 do CPC.
- Uma execução fundada em sentença condenatória apenas poder ser promovida contra o devedor condenado e contra eventuais pessoas em relação às quais a sentença tenha força de caso julgado – artº 57º do CPC.
- Assim sendo, torna-se evidente que o Requerente não tem qualquer interesse na propositura da presente acção nem pode lograr obter qualquer proveito – em Portugal – com a revisão pretendida, o que nos conduz à sua falta de interesse em agir com a propositura da presente revisão e também à consideração da Requerida como parte ilegítima para esta acção de revisão de sentença estrangeira, nos termos dos artºs 26º, nºs 1 e 2, 45º, 46º, nº 1, 55º, nº 1, 1096º, al. e) e 1098º, todos do CPC.