Revisão de sentença estrangeira. Divórcio. Tribunal estrangeiro. Competência

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. TRIBUNAL ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº
1610/06
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 09-05-2006

TRIBUNAL ESTRANGEIRO
Legislação:
ARTºS 65º_A E 1096º, ALS. C) E F), DO CPC
Sumário:

  1. “Confirmar” uma sentença estrangeira, após ter-se procedido à sua revisão, é reconhecer-lhe, no Estado do foro, os efeitos que lhe cabem no Estado de origem, como acto jurisdicional, segundo a lei desse mesmo Estado . Esses efeitos são o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo .
  2. Por sentença estrangeira há-de entender-se tão somente a decisão revista de força de caso julgado, que recaia sobre direitos privados, isto é, sobre matéria civil e comercial, qualquer que seja a natureza do órgão que a proferiu e a sua designação, bem como a sentença que tiver sido proferida, sobre a mesma matéria, por árbitros no estrangeiro .
  3. A al. c) do artº 1096º do CPC exige, para que a sentença estrangeira revidenda seja confirmada, que esta provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses .
  4. Na actual redacção da referida al. c) consagrou-se o princípio da universalidade na sua versão de unilateralidade atenuada, exigindo-se nela apenas que os tribunais portugueses não sejam exclusivamente competentes e que a competência do tribunal de origem não tenha sido provocada por fraude à lei, pelo que, tendo presente as regras de competência internacional. Exclusiva dos tribunais portugueses, fixadas no artº 65º-A, do CPC, não está afastada a competência doutras jurisdições em matéria de divórcio .
  5. Donde ser de concluir que um tribunal americano tem competência internacional para decretar o divórcio entre portugueses casados em Portugal .

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  6.