Condução de veículo em estado de embriaguez
RECURSO PENAL Nº 80/08.0PTVIS.C1
Relator: GOMES DE SOUSA
Data do Acordão: 03-02-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTIGOS 292º,Nº1 E 69º,Nº1 DO CP, 127º E 344º,Nº2, 374º,Nº2 E 379º,Nº1 DO CPP; DL N º291/90 DE 20/09, DL 192/2006 DE 25/09 E PORTARIAS Nº 784/94 DE 13/08 E Nº1556/07 DE 10/12
Sumário:
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Confessada integralmente e sem reservas a conduta, e tendo o tribunal afirmado que baseou a sua convicção, entre outros pontos, nessa mesma confissão e no exame quantitativo ao teor de álcool no sangue, no sangue, basta para fundamentação factual num crime de tal natureza, aliás de acordo com o estabelecido no artigo 344º, nº 2, al. a) do Código de Processo Penal.
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Não se torna necessário que o arguido tenha consciência do teor exacto da taxa de álcool no sangue, sim que tenha consciência de que ingeriu bebidas alcoólicas e que a taxa respectiva – a apurar apenas por métodos científicos ou técnicos com quantificação desconhecida a priori e de impossível quantificação por convencimento pessoal ou crença – tem um significado normativo claro. Isto é, para afirmar o dolo e a consciência da ilicitude é aqui essencial ver o facto como realidade normativa e não como realidade naturalística.
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Os aparelhos já aprovados e fiscalizados dão garantia de “qualidade” metrológica, isso quer dizer que cumprem padrões de rigor apertados que o legislador entendeu suficientes para o seu uso e para, inclusive, a definição quantitativa de ilícitos contra-ordenacionais e criminais.
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Assim, quer a Portaria 784/94, quer a Portaria 1.556/07, regem, exclusivamente, a área da metrologia legal e a sua vigência destina-se a regulamentar a aprovação de aparelhos de medição, não contendo comandos que sejam operativos para lá dessa específica realidade.
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O seu campo de actuação – como o dos EMA previstos – esgota-se na actividade de aprovação e verificações do aparelho e não pode ser transposto para a audiência de julgamento.
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Assim, ao Tribunal cabe apenas certificar-se que os aparelhos utilizados pelas forças de segurança estão aprovados e regularmente verificados, sem prejuízo dos seus poderes de análise face à concreta conformação dos factos surgidos em audiência de julgamento e à aplicação das regras de apreciação da prova e do regular exercício do contraditório. Mas isto em concreto, que nunca por apelo a um hipotético e abstracto “erro máximo admissível” que não pode continuar a ser confundido com “margem de erro” para efeitos de apreciação concreta dos factos.
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Nada obsta a que o RIC seja considerado pelo tribunal como elemento de registo de relevo no apurar do comportamento estradal anterior do arguido.
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O prazo de validade do registo individual do condutor inicia-se após o terminus do prazo de execução das sanções aplicadas.