Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência
RECURSO PENAL Nº 636/06.6GAALB.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: ALBERGARIA À VELHA
Legislação: ARTIGOS 165º, Nº1 E 2, 30º Nº1 E 2E 71º,72º E77 DO CP, 494ºE 496º DO CC
Sumário:
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Não se mostrando que a reiteração criminosa tenha resultado de qualquer solicitação externa para a qual o arguido não tenha contribuído, concluímos que foram factores endógenos que o levaram a repetir o crime, ou seja, como resulta do acervo factual, o arguido aproveitou-se da sua ascendência sobre a ofendida em resultado da doença mental que a mesma sofria e que a tornava incapaz de avaliar a amplitude e a gravidade dos factos e daí tirou partido para satisfazer paixões lascivas e o seu instinto libidinoso.
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Assim, não tendo sido qualquer condicionalismo criado pela ofendida que determinou o arguido à prática dos factos criminosos, estamos perante uma culpa agravada e por isso excluída do nº 2, do artº 30º do Código Penal.
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Cometeu deste modo o arguido dois crimes de abuso sexual de pessoa incapaz de resistência, previstos e punidos pelo artigo 165º, nºs 1 e 2, do Código Penal, correspondendo a cada um pena de dois a dez anos de prisão, um constituído pelos factos ocorridos na sua casa e o outro pelos factos ocorridos no pinhal.
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Sendo a atenuação especial da pena aplicável apenas a casos extraordinários ou excepcionais, ou seja, a casos em que razoavelmente se possa supor que o legislador neles não pensou quando estatuiu moldura punitiva respectiva, impõe-se que a mesmas só possa ser aplicada quando no caso concreto ocorram circunstâncias tais que justificam uma punição distinta daquela que é prevista para a generalidade das situações.
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No caso estamos perante uma situação perfeitamente enquadrável na “normalidade” atendida pelo legislador quando fixou a moldura punitiva. e neste âmbito, nenhuma circunstância se mostra que diminua acentuadamente a culpa ou a ilicitude ou reduza marcadamente a necessidade da pena.
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Em processo penal vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, mesmo em relação ao pedido de indemnização por perdas e danos.