Burla informática. Aplicação da lei processual penal no tempo

CRIME DE BURLA INFORMÁTICA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO PELO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL PENAL NO TEMPO
RECURSO PENAL Nº
380/08.0JAAVR-A.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação Nacional: ARTº 221º CP ; ARTº 6º Nº 1 DA LEI Nº 109/09 DE 15/9 ; ART. 11°, Nº 1 ALS. B) E C) E 14°, NºS 1 E 4 AL B) DA LEI 109/2009 DE 15/09,,5º DO CPP.
Sumário:
  1. No artigo 5º do CPP consagra-se o princípio do tempus regit actus, isto é a lei processual penal é de aplicação imediata, aplicando-se mesmo aos processos iniciados antes da sua vigência, a não ser que haja agravamento sensível e ainda evitável da posição processual do arguido ou conflito entre as normas.
  2. É indubitável que a possibilidade de obtenção de prova comprometedora do agente quanto à prática dos crimes investigados, através da realização da requerida diligência a qual só agora é permitida pela Lei do Cibercrime, agrava de forma sensível a sua posição processual, pois o mesmo ficará numa posição de ter de se defender de uma prova obtida por esse meio que lhe pode ser desfavorável, e que caso o referido diploma não existisse, não se verifica.
  3. A referência a arguido na norma do artigo 5º do CPP terá de ser entendida de uma forma ampla e não restrita, abrangendo aqueles contra quem são dirigidas diligências de averiguação ou investigação, desencadeadas no âmbito de um processo penal.