Burla informática. Aplicação da lei processual penal no tempo
RECURSO PENAL Nº 380/08.0JAAVR-A.C1
Relator: ESTEVES MARQUES
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação Nacional: ARTº 221º CP ; ARTº 6º Nº 1 DA LEI Nº 109/09 DE 15/9 ; ART. 11°, Nº 1 ALS. B) E C) E 14°, NºS 1 E 4 AL B) DA LEI 109/2009 DE 15/09,,5º DO CPP.
Sumário:
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No artigo 5º do CPP consagra-se o princípio do tempus regit actus, isto é a lei processual penal é de aplicação imediata, aplicando-se mesmo aos processos iniciados antes da sua vigência, a não ser que haja agravamento sensível e ainda evitável da posição processual do arguido ou conflito entre as normas.
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É indubitável que a possibilidade de obtenção de prova comprometedora do agente quanto à prática dos crimes investigados, através da realização da requerida diligência a qual só agora é permitida pela Lei do Cibercrime, agrava de forma sensível a sua posição processual, pois o mesmo ficará numa posição de ter de se defender de uma prova obtida por esse meio que lhe pode ser desfavorável, e que caso o referido diploma não existisse, não se verifica.
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A referência a arguido na norma do artigo 5º do CPP terá de ser entendida de uma forma ampla e não restrita, abrangendo aqueles contra quem são dirigidas diligências de averiguação ou investigação, desencadeadas no âmbito de um processo penal.