Indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais

INDEMINZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E NÃO PATRIMONIAIS
RECURSO PENAL Nº
276/03.1GBOBR.C1
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 03-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ATIGO 129º DO CP, 494ºE 496º,563
Sumário:
  1. Danos não patrimoniais são os que afectam bens não patrimoniais (bens da personalidade), insusceptíveis de avaliação pecuniária ou medida monetária, porque atingem bens, como a vida, a saúde, a integridade física, a perfeição física, a liberdade, a honra, o bom nome, a reputação, a beleza, de que resultam o inerente sofrimento físico e psíquico, o desgosto pela perda, a angústia por ter de viver com uma deformidade ou deficiência, os vexames, a perda de prestígio ou reputação, tudo constituindo prejuízos que não se integram no património do lesado, apenas podendo ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo mais uma satisfação do que uma indemnização, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória, embora sob a envolvência de uma certa vertente sancionatória ou de pena privada.
  2. Assim, atentando-se igualmente nos arestos citados pela decisão recorrida, que comportam situações de vida e sequelas próximas á presente, tendemos a considerar o valor aí arbitrado como aquele que deve subsistir enquanto correspectivo tendente a indemnizar os danos em causa.
  3. No que diz respeito o quantitativo arbitrado para ressarcimento dos danos futuros sobrevindos ao lesado deve dizer-se que a capitalização dessa indemnização em dinheiro correspondente ao dano futuro previsível deve abranger tão só a vida activa da vítima, pois é durante a vida activa que a vítima perde a força do seu trabalho, agora diminuída: é a força de trabalho que se perde no caso da incapacidade permanente para o trabalho, sendo esse valor que se substitui pelo equivalente em dinheiro.
  4. Actualmente, na sociedade discute-se o alargamento da idade da reforma, tendencialmente até aos 70 anos; em face disso, caso a caso, deve a indemnização capitalizar-se até essa idade, o que a lei nos permite, fazendo uso do princípio da equidade (artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil) que serve precisamente para fazer a justiça do caso concreto, porque previsivelmente a idade da reforma vai sofrer um alongamento.