Nulidade de sentença. Falta. Fundamentação
RECURSO PENAL Nº 195/02.9GBTMR.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 127º, 374º,Nº2 ,379º, 410º, 412º,428º DO CPP
Sumário:
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O Exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal radica no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
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No caso presente, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, se verifica que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o Tribunal recorrido a dar como provados os factos que deu como assentes, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e as ditas regras da experiência comum.
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Não se verificando, como se não verifica, em ponto algum da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha ficado com dúvidas sobre a verificação de alguma da factualidade objecto dos autos e haja decidido desfavoravelmente ao arguido, não se pode falar em violação do princípio do in dúbio pro reo.
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Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado artigo 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.