Nulidade de sentença. Falta. Fundamentação

FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO REO
RECURSO PENAL Nº
195/02.9GBTMR.C2
Relator: BRÍZIDA MARTINS
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: TOMAR
Legislação: ARTIGOS 32º DA CRP, 127º, 374º,Nº2 ,379º, 410º, 412º,428º DO CPP
Sumário:
  1. O Exame crítico das provas que suportaram a convicção do Tribunal radica no facto de permitir aos sujeitos processuais e ao tribunal de recurso o exame do processo lógico ou racional que subjaz à formação da convicção do julgador, e das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal, bem como assegurando a inexistência de violação do princípio da inadmissibilidade das proibições de prova.
  2. No caso presente, analisando-se a motivação probatória da decisão de facto, se verifica que a mesma indicou os meios de prova (thema probandum) com exame crítico das provas, a razão da credibilidade dos diversos meios de prova, o que permite deduzir, em razão das regras de experiência ou de critérios lógicos, qual o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal os tivesse valorado no sentido em que o fez, daí se extraindo de uma forma lógica e objectiva, qual o raciocínio que levou o Tribunal recorrido a dar como provados os factos que deu como assentes, segundo o princípio da livre apreciação da prova, e as ditas regras da experiência comum.
  3. Não se verificando, como se não verifica, em ponto algum da decisão recorrida que o Tribunal a quo tenha ficado com dúvidas sobre a verificação de alguma da factualidade objecto dos autos e haja decidido desfavoravelmente ao arguido, não se pode falar em violação do princípio do in dúbio pro reo.
  4. Os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos apontam inequivocamente para uma resposta diferente da que foi dada pela 1.ª instância. E já não naqueles em que, existindo versões contraditórias, o tribunal recorrido, beneficiando da oralidade e da imediação, firmou a sua convicção numa delas (ou na parte de cada uma delas que se apresentou como coerente e plausível) sem que se evidencie no juízo alcançado algum atropelo das regras da lógica, da ciência e da experiência comum, porque nestes últimos a resposta dada pela 1.ª instância tem suporte na regra estabelecida no citado artigo 127.º, e, por isso, está a coberto de qualquer censura e deve manter-se.