Segredo de justiça. Prorrogação do prazo

SEGREDO DE JUSTIÇA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTERVENÇÃO DO JUIZ DE INSTRUÇÃO
RECURSO PENAL Nº
167/08.0GACLB-A.C1
Relator: ORLANDO GONÇALVES 
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 20º DA CRP; 86º, Nº3 e 276º do CPP 
Sumário:
  1. Sendo a regra actualmente a publicidade do inquérito, o segredo de justiça apenas pode vigorar, com a concordância do Juiz, durante os prazos estabelecidos na lei para a realização do inquérito; fora desses prazos o segredo de justiça pode manter-se, a requerimento do Ministério Público, por um período máximo de 3 meses, que pode ser prorrogado por uma só vez e, mesmo depois desta prorrogação – numa exigência de interpretação conforme ao art.20.º, n.º 3, da C.R.P. – quando o acesso aos autos puser em causa gravemente a investigação, se a sua revelação criar perigo para a vida, integridade física ou psíquica ou para a liberdade dos participantes processuais ou vítimas do crime..
  2. A determinação de aplicação do segredo de justiça pelo Ministério Público, nos termos do art.86.º, n.º 3 do C.P.P., deverá ocorrer dentro dos prazos de duração máxima do inquérito assinalados no art.276.º do Código de Processo Penal.
  3.  O pedido do Ministério Público, de prorrogação do segredo de justiça, deve ser feito antes de expirado o prazo do inquérito previsto no art.276.º do C.P.P.
  4. Sendo a validação da decisão do Ministério Público de aplicação do segredo de justiça um acto decisório do Juiz de Instrução, para este ponderar os interesses que subjazem ao afastamento da regra da publicidade, terá o Ministério Público de indicar minimamente as razões pelas quais no caso concreto se deverá afastar a regra e optar-se pela excepção da sujeição do inquérito ao segredo de justiça.