Quebra do segredo bancário. Requisitos

QUEBRA DE SEGREDO BANCÁRIO. REQUISITOS
RECURSO PENAL Nº
16/09.1GCCNT-A.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: CANTANHEDE 
Legislação: ARTIGO 181º DO CP, 135º DO CPP, ART.º 78º E 79.º, N.º 2., AL. D. DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário:
  1. O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
  2. Assim só se justifica fazer tal ponderação se o levantamento do sigilo se mostrar indispensável para a investigação do crime.
  3. No caso dos autos, tendo a queixosa do crime de injúria identificado a denunciada e tendo fornecido elementos que permitem não só averiguar se existe crime como também o seu autor, não se vislumbra indispensabilidade, nem mesmo sequer utilidade na diligência pretendida (quebra de sigilo).
  4. Ora, para além de se não vislumbrar que interesse poderá ter tal dado para a investigação, o certo é que não se efectuaram diligências de inquérito.
  5. Conclui-se que no caso em apreço a informação pretendida não tem qualquer interesse para a investigação e consequentemente não se justifica a operação de moderação dos interesses em jogo.