Quebra do segredo bancário. Requisitos
RECURSO PENAL Nº 16/09.1GCCNT-A.C1
Relator: LUÍS RAMOS
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: CANTANHEDE
Legislação: ARTIGO 181º DO CP, 135º DO CPP, ART.º 78º E 79.º, N.º 2., AL. D. DO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO
Sumário:
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O critério adoptado pelo nosso legislador é o de que o tribunal só pode impor a quebra do segredo profissional quando esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.
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Assim só se justifica fazer tal ponderação se o levantamento do sigilo se mostrar indispensável para a investigação do crime.
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No caso dos autos, tendo a queixosa do crime de injúria identificado a denunciada e tendo fornecido elementos que permitem não só averiguar se existe crime como também o seu autor, não se vislumbra indispensabilidade, nem mesmo sequer utilidade na diligência pretendida (quebra de sigilo).
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Ora, para além de se não vislumbrar que interesse poderá ter tal dado para a investigação, o certo é que não se efectuaram diligências de inquérito.
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Conclui-se que no caso em apreço a informação pretendida não tem qualquer interesse para a investigação e consequentemente não se justifica a operação de moderação dos interesses em jogo.