Despacho de pronúncia. Indícios suficientes
RECURSO PENAL Nº 160/09.5GBAGD.C1
Relator: JORGE DIAS
Data do Acordão: 24-02-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGOS 286º,287º E 308º DO CPP, 203º E 204º DO CP
Sumário:
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De acordo com o disposto no artigo 308º do CPP se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de medida de segurança, o juiz por despacho pronuncia o arguido pelos factos respectivos.
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O Juiz deve pronunciar quando após uma ponderada análise dos elementos dos autos forma a convicção de que é mais provável a condenação do arguido que a absolvição.
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No caso, quer do depoimento da testemunha P., quer da análise do videograma colhido no local onde os factos ocorreram, resulta existirem elementos nos autos que permitem concluir pela suficientemente indiciada autoria dos referidos factos pelo ora arguido, juntamente com outro não identificado.