Escolha e medida da pena. Suspensão da execução da pena

 

ESCOLHA E MEDIDA DA PENA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
RECURSO PENAL Nº
115/09.0PAPBL.C1
Relator: CALVÁRIO ANTUNES
Data do Acordão: 03-02-2010
Tribunal: POMBAL 
Legislação: ARTIGOS , 181º,184º, 347º 40º,47º,50º70º,71º DO CP 
Sumário:
  1. No caso em apreciação são manifestas as necessidades de prevenção geral positiva ou de integração que se fazem sentir, tendo em conta um certo grau de perigosidade que o comportamento do arguido já demonstra, evidenciado pela sua conduta anterior aos factos.
  2. Na verdade, face aos factos provados, no caso concreto, temos que nos últimos oito anos (desde 29/1/01, até á data dos factos destes autos), o recorrente já sofreu 11 (onze) anteriores condenações, pela prática do diversos tipos de crime – condução de veículo automóvel sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez, injúrias agravadas e diversos roubos.
  3. Tendo em conta o disposto nos artigos 70º e 40º, n.º 1 do CP e pelos motivos acima expostos, resulta claro ser insuficiente a aplicação ao arguido de uma pena não privativa a liberdade a fim de se conseguir de forma adequada e suficiente a recuperação social do arguido e se satisfazerem as exigências de reprovação e de prevenção do crime.
  4. Tendo em atenção o tipos de ilícito em causa, as circunstâncias acima descritas, entendemos que se mostram adequadas para o arguido as penas de 3 meses de prisão, pela prática de um crime de injúria agravada, p. e p. pelos art°s 181° e 184°do CP, e a pena de 18 meses de prisão, pela autoria material de um crime de resistência e coacção sob funcionário, p. e p. pelo art° 347°, n°1 do CP.
  5. Tendo em atenção os factos concretos e a personalidade do agente, mostra-se correcta a efectivação do cúmulo jurídico das penas parcelares única de 20 meses de prisão.
  6. Desde que aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa ou a pena de substituição só não serão aplicadas se a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias.
  7. No caso, tendo em atenção, por um lado, as elevadas exigências da de prevenção especial, o arguido não obstante as diversas e diferentes penas que lhe foram aplicadas, não assumiu o mal praticado nem a gravidade dos factos; pelo outro as elevadas exigências de prevenção geral face à cada vez maior frequência com que se verificam os tipos legais em causa, o número de crimes praticados pelo arguido, impondo-se acautelar a confiança da comunidade na norma jurídica violada, tudo ponderado a simples censura dos factos e ameaça da pena não são suficientes para afastar o arguido da prática do crime e simultaneamente e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção do crime, nos termos do artigo 50°, n° 1, do Código Penal.