Crime de abuso de confiança

CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA. ELEMENTOS DO TIPO. ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA. RECURSO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO
RECURSO PENAL Nº
1137/06.8PBFIG.C1
Relator: MOURAZ LOPES
Data do Acordão: 10-02-2010
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 205º DO CP E 127º3, 410ºE 412 º, TODOS DO CPP.
Sumário:
  1. O «erro notório na apreciação da prova», identificado como um dos vícios susceptíveis de possibilitar a reapreciação da prova pelo tribunal de recurso, consubstancia-se numa errada apreciação probatória efectuada pelo Tribunal, desde que resulte do próprio texto da sentença, por si só ou conjugada com as regras da experiência.
  2. O reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso.
  3. No crime de abuso de confiança a questão essencial delimitativa do tipo criminal decorre da inversão do título de posse da coisa efectuada pelo agente, «que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – uti dominu» (cf. Comentário Conimbricense do Código penal», Tomo II, p. 103). É nesta inversão do título que se encontra o núcleo essencial que permite a identificar o elemento essencial «apropriação» para si, a que se refere aquele artigo 205º do C.Penal.
  4. A apropriação para si não quer dizer necessariamente que o agente fique com a coisa na sua posse. Pode transmitir nesse ou noutro momento a coisa a terceiro, não deixando, por isso, num determinado momento de se ter apropriado da coisa.