Abuso de confiança fiscal. Consumação

ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL. CONSUMAÇÃO
RECURSO PENAL Nº
142/09.7IDCBR.C1
Relator:
ALICE SANTOS 
Data do Acordão: 21-09-2011
Tribunal: 2º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 2º E 37º DO CIVA E 105º DO RGIT
Sumário:

  1. O abuso de confiança fiscal verifica-se quando há apropriação de prestação tributária nos termos da lei, que o agente estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário,
  2. O IVA é devido logo que liquidado, ou seja, logo que a transacção a que ele respeita se realize, não dependendo da efectiva cobrança do imposto aos clientes.
  3. Basta a não entrega dos montantes deduzidos para que se verifique a apropriação, sendo criminalmente punível tal prévia apropriação e consequente não entrega (mesmo que não se prove que o agente se tenha apropriado pessoalmente desses montantes, tendo antes pago despesas sociais com dinheiro que não lhe pertencia).

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