Revogação da suspensão provisória do processo. Audição do arguido. Nulidade insanável

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. AUDIÇÃO DO ARGUIDO. NULIDADE INSANÁVEL

RECURSO CRIMINAL Nº 890/22.6PBCTB.C1
Relator: ANA CAROLINA CARDOSO
Data do Acórdão: 08-05-2024
Tribunal: CASTELO BRANCO (JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – J1)
Legislação: ARTS. 281º, 282, N.º 4, 495º, N.º 2, 119º, AL. C), DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

 Sumário:

I. A revogação da suspensão provisória do processo não é automática, antes pressupõe uma culpa grosseira ou reiterada no não cumprimento das obrigações impostas ao arguido, dependendo, assim, de uma valoração da culpa do arguido no incumprimento verificado
II. Por se tratar de uma decisão que afeta pessoalmente o arguido, a revogação deve ser precedida da sua audição, em termos idênticos ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, no art. 495º, n.º 2, do C.P.P., sob pena de nulidade, nos termos do art. 119º, al. c), do C.P.P.
(Sumário elaborado pela Relatora)

Consultar texto integral