Revogação da suspensão da execução da pena. Pressupostos. Prazo
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. PRESSUPOSTOS. PRAZO
RECURSO CRIMINAL Nº 266/08.8GBSCD-A.C1
Relator: LUÍS TEIXEIRA
Data do Acordão: 12-07-2017
Tribunal: VISEU (J C CRIMINAL – J3)
Legislação: ARTS. 50.º, 56.º E 57.º DO CP
Sumário:
- A revogação da pena [de substituição] pode ter lugar depois de decorrido o prazo de suspensão da pena.
- Segundo o teor do n.º 1 deste preceito [art. 57.º do CP], só depois de findo o período da suspensão é que deve ser apreciado se a mesma deve ser declarada extinta ou se pode ainda/deve ser revogada.
- A decisão de suspender a execução de uma pena de prisão e a decisão de revogar esta mesma suspensão da execução, estão entre si conexas, partem dos mesmos pressupostos, embora, no final, com resultados diferentes, de sinal oposto.
- A fundamentação para a aplicação de uma pena tão grave, pouco tempo depois da suspensão da pena em análise, retira qualquer legitimidade ao julgador a quo para se apoiar na manutenção de qualquer juízo de prognose favorável à manutenção da suspensão.