Revogação da suspensão da execução da pena. Audição presencial do condenado. Princípio do contraditório. Notificação do arguido. Trânsito em julgado. Caso julgado

REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. AUDIÇÃO PRESENCIAL DO CONDENADO. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO. TRÂNSITO EM JULGADO. CASO JULGADO

RECURSO CRIMINAL Nº 397/16.0GAMMV-A.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 22-03-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MONTEMOR-O-VELHO
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 61.º, N.º 1, 113.º, N.º 3, 11 E 12, 119.º A 123.º, 196.º, N.º 3, ALÍNEA C), E 495.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL; ARTIGOS 620.º E 628.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Sumário:

I – A revogação da suspensão da execução da pena de prisão exige a prévia audição do condenado, sob pena de nulidade insanável, só assim se garantindo o efectivo exercício do direito ao contraditório.
II – Quando o tribunal decide dispensar a audição presencial do condenado, depois de este não ter tomado posição face à notificação para se pronunciar sobre a revogação da suspensão da execução da pena e para comparecer em tribunal a fim de ser ouvido presencialmente, o que está a fazer é valorar o seu silêncio em face da faculdade que lhe foi concedida de exercer ou não o direito ao contraditório.
III – O caso julgado material significa que a sentença ou decisão sobre a relação material controvertida tem força obrigatória dentro do processo e fora dele e o caso julgado formal significa que as sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória no processo onde foi proferida.
IV – As nulidades processuais, quer necessitem de ser arguidas pelos interessados, quer sejam de conhecimento oficioso, ficam sanadas com o trânsito em julgado da decisão final: as primeiras sanam-se se não forem arguidas dentro dos prazos para tanto normativamente previstos; as segundas sanam-se com o termo do procedimento, ou seja, com o trânsito em julgado da decisão, jamais podem ser invocadas ou oficiosamente conhecidas quaisquer nulidades, mesmo aquelas que a lei qualifica de insanáveis.
V – Verificando-se a nulidade insanável depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, os actos praticados ou omitidos e os actos subsequentes que deles dependam e que puderem ser afectados pela nulidade têm existência e/ou relevância jurídica, subsistindo enquanto, e se, a nulidade não for declarada.

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