Revitalização. Suspensão. Acções. Âmbito. Acção declarativa. Nulidade. Trespasse. Farmácia. Património

REVITALIZAÇÃO. SUSPENSÃO. ACÇÕES. ÂMBITO. ACÇÃO DECLARATIVA. NULIDADE. TRESPASSE. FARMÁCIA. PATRIMÓNIO
APELAÇÃO Nº
350/09.0T2AND.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 25-02-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – ANADIA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL – JUIZ 1 
Legislação: ART.º 17-A, Nº1, DO CIRE
Sumário:

  1. Ao estatuir que o início do processo de revitalização implica a suspensão das acções de cobrança de dívidas e outras com fim idêntico, o disposto no actual art.º 17-E, nº 1, do CIRE não abrange uma acção destinada à declaração de nulidade do trespasse por via do qual o devedor adquiriu um determinado estabelecimento farmacêutico.
  2. Com efeito, para que a negociação das dívidas do revitalizando possa ter lugar, não se justifica a suspensão de acções que apenas tenham como fim a exacta delimitação do respectivo património: antes se torna premente que essa delimitação se clarifique.

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