Revitalização. Qualificação. Crédito. Tornas. Juros de mora
REVITALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO. CRÉDITO. TORNAS. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº 1365/13.0TBLRA.C1
Relator: JACINTO MECA
Data do Acordão: 21-01-2014
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE LEIRIA – 3º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 47º, Nº 4, AL. B), 48º E 49º DO CIRE; 1378º, Nº 4 DO CC.
Sumário:
- Verificando-se existir uma especial relação entre credores e devedores, a mesma será totalmente alheia à constituição do um crédito reclamado se este tiver sido constituído em data bastante anterior à declaração de insolvência ou se tiver por fonte uma decisão judicial elaborada e transitada em data muito anterior à declaração de insolvência, pelo que não é de aplicar a alínea b) do nº 4 do artigo 47º ex vi alínea a) do artigo 48º ambos do CIRE.
- Quando tal acontece o crédito deve ser qualificado de comum e não de subordinado.
- Quando o interessado não reclame as tornas, os juros começam a ser devidos desde a data da sentença de partilha – nº 4 do artigo 1378º do CC.