Revisão de sentença estrangeira. Divórcio. Estado da união europeia. Tribunal competente

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. ESTADO DA UNIÃO EUROPEIA. TRIBUNAL COMPETENTE
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº
211/14.1YRCBR
Relator: JAIME CARLOS FERREIRA
Data do Acordão: 05-05-2015
Tribunal: TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA
Legislação: ARTºS 978º E 979º DO NCPC; REGULAMENTO (CE) Nº 2201/2003, DO CONSELHO, DE 27/11/2003.
Sumário:

  1. O Regulamento (CE) nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000, aquele vigente em Portugal desde 01/03/2005, dispõe que: “as decisões proferidas num Estado Membro são reconhecidas nos outros Estados-Membros, sem quaisquer formalidades” – artº 21º/1.
  2. O pedido de declaração de executoriedade (e o pedido de reconhecimento ou de não reconhecimento) deve ser apresentado ao tribunal indicado na lista comunicada por cada Estado-Membro – artºs 21º/3, 2ª parte, e 29º.
  3. O Jornal Oficial da União Europeia nº C40, de 17 de Fevereiro de 2005, que publica a lista 1 – lista dos tribunais e das vias de recurso comunicadas à Comissão pelos Estados-Membros nos termos do artigo 68º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27.11.2003 -, indica que os pedidos previstos nos artigos 21º e 29º devem ser apresentados no que a Portugal respeita «ao Tribunal de Comarca ou ao Tribunal de Família e Menores».
  4. Pelo que se nos afigura que presentemente cabe aos Tribunais de Comarca e aos Tribunais de Famíla e Menores apreciar os pedidos (facultativos) de reconhecimento ou de não-reconhecimento de sentença estrangeira proferida em matéria de divórcio.
  5. Logo, os Tribunais das Relações não têm a necessária “competência” para apreciar o pedido de revisão (facultativa) da sentença de divórcio proferida em Estado-Menbro da UE.

Consultar texto integral