Revelia. Sentença. Nulidade. Fundamentos de facto. Factos complexos

REVELIA. SENTENÇA. NULIDADE. FUNDAMENTOS DE FACTO. FACTOS COMPLEXOS
APELAÇÃO Nº
6516/18.5T8CBR.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 17-09-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTS. 195, 567, 615 CPC
Sumário:

  1. A circunstância do tribunal não ter apreciado as alegações escritas da recorrente, apresentadas ao abrigo do disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, por não se ter apercebido delas, não gera nulidade de sentença, nem constitui nulidade nos termos previstos no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
  2. No caso do réu citado não ter contestado, a remissão feita na sentença declarando que os factos provados são os alegados na petição inicial é autorizada pelo disposto no n.º 3 do artigo 567.º do Código de Processo Civil, não ocorrendo nulidade de sentença devido a essa remissão.
  3. As afirmações de facto complexas são ainda matéria factual e, em certas circunstâncias, como no caso de confissão, podem ser levadas em consideração na sentença, ao contrário do que ocorre com os juízos de direito. 

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