Revelia. Co-réu. Contestação. Aproveitamento. Registo predial. Presunção registral

REVELIA. CO-RÉU. CONTESTAÇÃO. APROVEITAMENTO. REGISTO PREDIAL. PRESUNÇÃO REGISTRAL
APELAÇÃO Nº
2389/10.4TBPBL.C1
Relator: ANTÓNIO DOMINGOS PIRES ROBALO
Data do Acordão: 06-12-2016
Tribunal: COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – INST. LOCAL – SEC. CÍVEL – J2
Legislação: ARTºS 567º DO NCPC; 7º C. REG.PREDIAL.
Sumário:

  1. Excepcionado do regime decorrente do artigo 567º do NCPC está, entre outras hipóteses contempladas no artigo 568º do mesmo diploma, aquela que na alínea a) do mesmo artigo preceitua: não se aplica o disposto no artigo anterior, quando, havendo vários réus, algum deles contestar, relativamente aos factos que o contestante impugnar.
  2. O Código de Registo Predial, no seu art.º 1.º, proclama que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
  3. A presunção (de titularidade constante do preceito) diz respeito principalmente à inscrição predial, sem prejuízo da mesma abranger alguns elementos que constam das descrições prediais e que integram o âmbito mínimo ou núcleo essencial imprescindível para identificação dos imóveis a que se reportam.

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