Revisão de sentença estrangeira. Ónus da prova. Delegação. Exercício do poder paternal

REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. ÓNUS DA PROVA. DELEGAÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER PATERNAL
REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Nº
50/10.9YRCBR
Relator: MANUEL CAPELO
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: TRIBUNAL DISTRITAL DE PIKINE – REPÚBLICA DO SENEGAL
Legislação: ARTºS 1096º E 1101º DO CPC
Sumário:

  1. A revisão de sentença estrangeira ou acto equiparado com vista a operar efeitos jurisdicionais na ordem jurídica nacional é de natureza formal, envolvendo tão só a verificação da regularidade formal ou extrínseca da sentença revidenda, não pressupondo, por isso, a apreciação dos fundamentos de facto e de direito da mesma.
  2. Os requisitos da revisão de sentença estrangeira estão enunciados no artº 1096º do CPC.
  3. O princípio do reconhecimento das sentenças estrangeiras reside na aceitação da competência do tribunal de origem, pelo que, como regra, a revisão de mérito está dele excluída.
  4. Decorre da 2ª parte do artº 1101º do CPC que é sobre o requerido que recai o ónus da prova da não verificação dos requisitos da confirmação estabelecidos nas als. b) a e) do artº 1096º CPC.
  5. A excepção de ordem pública internacional ou reserva de ordem pública, prevista na al. f) do artº 1096º do CPC, só tem cabimento quando da aplicação do direito estrangeiro cogente resulte contradição flagrante e atropelo grosseiro ou ofensa intolerável dos princípios fundamentais que enformam a ordem jurídica nacional e, assim, a concepção de justiça do direito material, tal como o Estado a entende.
  6. Só há que negar a confirmação das sentenças estrangeiras quando contiverem em si mesmas, e não nos seus fundamentos, decisões contrárias à ordem pública internacional do Estado Português.
  7. A circunstância de o conteúdo da decisão revidenda remeter para o exercício do poder paternal não permite que se lhe possa opor que segundo a lei portuguesa o sujeito da regulação atingiu a maioridade; que não reside em Portugal; ou que esse poder paternal não pode ser averbado no registo de nascimento por não estar registado em Portugal.
  8. O interesse em obter a revisão de sentença afere-se em função da existência do documento e não da sua actualidade no momento em que é pedida a revisão.
  9. A circunstância de o ordenamento jurídico português não prever a delegação voluntária do exercício do poder paternal não impede que, à sua luz, deva ser reconhecida por via da revisão e confirmação de sentença estrangeira que a homologou, desde que isso não seja incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português.
  10. A violação da reserva de ordem pública internacional do Estado Português, como Estado do foro de revisão e de confirmação, é essencialmente aferida tendo em linha de conta o resultado da sua aplicação, isto é, à margem dos princípios consagrados na lei estrangeira que serviram de base à sentença estrangeira revidenda.
  11. Apesar de as normas do direito português relativas às relações de família serem de interesse e ordem pública, aos princípios que as envolvem não repugna a motivação das normas estrangeiras que permitem a delegação voluntária parcial do exercício do poder paternal judicialmente controlável.

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