Retribuição. Especial atribuição. Cláusula. Contrato colectivo de trabalho. Motorista. Transporte internacional. Princípio da irredutibilidade da retribuição

RETRIBUIÇÃO. ESPECIAL ATRIBUIÇÃO. CLÁUSULA. CONTRATO COLECTIVO DE TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE INTERNACIONAL. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DA RETRIBUIÇÃO
APELAÇÃO Nº
117/13.1T4AVR.C2
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO
Data do Acordão: 23-01-2014
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – TRIBUNAL DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: CL.ª 74ª/7 DO CCT ENTRE A ANTRAM E A FESTRU; ARTºS 2º E 7º/2/4 DA LEI Nº 23/12, DE 25/6.
Sumário:

  1. O pagamento do montante devido ao trabalhador por força da cláusula 74ª/7 do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU, publicado no BTE 1ª série, nº 9, de 8/3/80, não pressupõe uma efectiva prestação de trabalho extraordinário e nocturno, sendo devido em relação a todos os dias do mês, mesmo que de descanso obrigatório, de férias, feriados ou folgas, independentemente da prestação efectiva de qualquer trabalho suplementar ou nocturno, acrescendo à retribuição base devida, sendo idêntico ao que é devido aos trabalhadores, em geral, que prestem a sua actividade laboral em regime de isenção de horário de trabalho.
  2. Esta prestação constitui uma retribuição especial destinada a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro.
  3. A referida cláusula consagra um direito dos motoristas em serviço no transporte internacional a receber uma retribuição especial e específica que integra a retribuição global do trabalhador, não estando em causa qualquer compensação de trabalho suplementar efectivamente prestado pelo trabalhador.
  4. Da interpretação dos artºs 2º e 7º/2/4 da Lei nº 23/12, de 25/6, não pode extrair-se qualquer argumento no sentido da redução imperativa da prestação devida a título da cl.ª 74ª/7 citada, nos termos em que esta deveria ser quantificada à data da entrada em vigor dessa lei.
  5. A Lei 23/12 deixou intocado o princípio da irredutibilidade da retribuição consagrado no artº 129º/d do CT/09, do qual resulta que a entidade empregadora só pode diminuir a retribuição nos casos previstos no próprio CT/09 ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
  6. A diminuição do montante da retribuição específica da cl.ª 74ª/7 citada, por via da alteração imperativa da retribuição do trabalho suplementar, não se inclui entre os casos de admissibilidade de redução unilateral da retribuição previstos no CT/09 ou em qualquer dispositivo convencional aplicável à relação de trabalho entre as partes.
  7. É lícito ao empregador deixar de pagar ao trabalhador tal retribuição específica da cl.ª 74ª/7 se cessar de modo lícito a situação que serviu de fundamento à sua atribuição, ou seja, a afectação do motorista profissional ao serviço do transporte internacional, sem que daí decorra a violação do princípio da irredutibilidade da retribuição.
  8. Ao invés, este princípio terá plena aplicação enquanto se mantiver o desempenho das funções de motorista afecto ao serviço do transporte internacional.

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