Restituição provisória de posse. Indeferimento liminar. Depositário. Esbulho. Violência sobre a coisa

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. INDEFERIMENTO LIMINAR. DEPOSITÁRIO. ESBULHO. VIOLÊNCIA SOBRE A COISA

APELAÇÃO Nº 2320/23.7T8VIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 12-09-2023
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MANGUALDE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 590.º DO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL, 1261.º, N.º 2, E 255.º DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

I – Em caso de esbulho violento o possuidor pode pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência.
II – Preenchem tal requisito da “posse” as situações jurídicas a que a lei confere a tutela possessória – como é o caso do locador, do comodatário e do depositário; o cumprimento dos deveres do depositário (de guarda, zelosa administração e apresentação dos bens que lhe foram confiados) pressupõe que seja ele, e não um terceiro, a possuir a coisa depositada e a ter sobre ela o poder característico da posse.
III – Preenche a violência, ou seja, integrará actuação violenta tanto aquela que se dirige directamente à pessoa do possuidor como a que resulta duma ameaça que lhe é feita indiretamente (podendo tal ameaça respeitar à “pessoa, honra ou fazenda”); ou seja, preenche igualmente o conceito de violência a que, em certos termos e circunstâncias, for exercida sobre a coisa.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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