Restituição provisória de posse. Esbulho. Violência. Decisão surpresa. Compropriedade

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. ESBULHO. VIOLÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. COMPROPRIEDADE

APELAÇÃO Nº 298/23.6T8MBR.C1
Relator: SÍLVIA PIRES
Data do Acórdão: 23-04-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE MOIMENTA DA BEIRA
Legislação: ARTIGO 205.º, 1, DA CRP; ARTIGOS 1279.º; 1405.º, 1 E 1406.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, 3; 154.º, 1 E 2; 379.º; 607.º E 615.º, 1, B), DO CPC

 Sumário:

I – Só estamos perante uma decisão surpresa quando, esta, constitua uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever, quando lhes não era exigível que a houvessem perspetivado no processo, o que não acontece quando a mesma constitui a resolução da questão colocada ao tribunal.
II – O esbulho é um ato através do qual um terceiro priva um possuidor da fruição do objeto possuído, não sendo necessário que essa privação abranja a totalidade do bem possuído, mas que a privação corresponda a uma perda completa da possibilidade de utilização do bem, impedindo a sua disponibilidade física pelo possuidor.
III – Já perante atos de mera turbação da posse, isto é, que se limitem a perturbar a fruição dos bens pelo possuidor, mesmo que assumam formas violentas, não é necessária uma intervenção tão imediata, não sendo aplicável a providência cautelar específica de restituição provisória da posse, sendo suficiente o recurso aos meios cautelares comuns – art.º 379º do C. P. Civil.
IV – Se dois comproprietários possuem simultaneamente o mesmo bem imóvel, dele fruindo, como a lei o permite, o facto de um desses comproprietários vedar ao outro um dos acessos a uma parte desse prédio, o que obriga a que este último tenha que utilizar uma outra via de acesso a essa parte do prédio, não priva este último da fruição de qualquer parte do prédio, limitando-se a dificultar-lhe essa fruição.
V – Estamos, pois, perante um mero ato de turbação da posse, para cuja reação não é adequada a providência de restituição provisória de posse, facultando a ordem jurídica outros meios de reação.

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