Restituição provisória de posse. Esbulho. Privação da posse

RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. ESBULHO. PRIVAÇÃO DA POSSE

APELAÇÃO Nº 1822/23.0T8CVL.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 20-02-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DA COVILHÃ
Legislação: ARTIGOS 368.º, 1; 377.º; 378.º E 662.º, 1, DO CPC; ARTIGOS 255.º; 1261.º, 2; 1277.º; 1279.º E 1282.º, DO CÓDIGO CIVIL

 Sumário:

1. A restituição provisória de posse tem natureza antecipatória, assegurando a satisfação provisória do possuidor e deverá ter lugar quando o juiz se convença da séria probabilidade da verificação dos requisitos da posse e do esbulho violento (art.ºs 368º, n.º 1 e 378º, do CPC), dependendo, pois, da verificação cumulativa de três requisitos: a posse, o esbulho e a violência.
2. É possuidor esbulhado quem foi privado da posse (enquanto poder de disponibilidade fáctica ou empírica de determinado bem) que tinha e que é impedido de continuar a exercer.
3. Falta aquele primeiro requisito, se não indiciada a “posse” (concreta e efetiva) de veículo automóvel – a sua disponibilidade fática ou empírica por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (art.º 1251º do CC) – e que não decorre simplesmente de anterior e coevo registo de propriedade.

Consultar texto integral