Restituição provisória de posse. Dependência da acção principal. Caducidade da providência. Identidade entre o direito acautelado e o definitivo
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. DEPENDÊNCIA DA ACÇÃO PRINCIPAL. CADUCIDADE DA PROVIDÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE O DIREITO ACAUTELADO E O DEFINITIVO
APELAÇÃO Nº 412/22.9T8PMS-C.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 16-05-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE PORTO DE MÓS
Legislação: ARTIGOS 364.º E 373.º, 1, A), DO CPC; ARTIGO 1083.º, 2, C), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – As providências cautelares estão dependentes de uma ação pendente ou a instaurar posteriormente, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da providência definitiva, na pressuposição de que será favorável ao requerente a decisão a proferir na respetiva ação principal.
II – Os efeitos de qualquer providência cautelar estão dependentes do resultado que for ou vier a ser conseguido na ação definitiva e caducam se essa ação não for instaurada, se a mesma for julgada improcedente ou, ainda, se o direito que se pretende tutelar se extinguir [art. 373º do n.C.P.Civil].
III – A identidade entre o direito acautelado e o que se pretende fazer valer no processo definitivo impõe, pelo menos, que o facto que serve de fundamento àquele integre a causa de pedir da ação principal, embora se não pressuponha uma total identidade dos direitos a tutelar.