Restituição provisória de posse. Contrato de arrendamento. Uso do locado contrário ao PDM. Nulidade
RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. USO DO LOCADO CONTRÁRIO AO PDM. NULIDADE
APELAÇÃO Nº 2143/22.0T8CLD.C1
Relator: ARLINDO OLIVEIRA
Data do Acórdão: 07-11-2023
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE CALDAS DA RAINHA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 5.º, N.º 2, DO DLEI N.º 38382, DE 7 DE AGOSTO DE 1951, 280.º, 1037.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL, 2.º E 3.º, N.º 2, DO DLEI N.º 80/2015, DE 14-05
Sumário:
I – Discutindo-se, em procedimento cautelar de restituição provisória de posse, um contrato de arrendamento urbano para o exercício do comércio, a inexistência de licença de utilização para o espaço locado não acarreta a nulidade do contrato, dado que se trata de prédio anterior à entrada em vigor do RGEU, nos termos do disposto no art.º 5.º, n.º 2, do DLei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951.
II – Sendo o uso dado ao locado vedado pelo PDM, que constitui um conjunto de normas de direito administrativo, de caráter imperativo e de interesse público, o objeto do contrato de arrendamento é contrário à lei.
III – Âmbito em que não podiam as partes, ao contratar o arrendamento, afastar a impossibilidade de no locado se exercer o comércio, o que determina a nulidade desse contrato, afastando a restituição da posse à requerente, na sua invocada qualidade de locatária.