Responsabilidades parentais. Sua regulação. Superior interesse da criança. Audição do menor no processo de regulação

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. SUA REGULAÇÃO. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. AUDIÇÃO DO MENOR NO PROCESSO DE REGULAÇÃO
APELAÇÃO Nº
148/19. 8T8CNT-A.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 08-05-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JL CÍVEL DE CANTANHEDE
Legislação: RGPTC
Sumário:

  1. O fim legal supremo que deve presidir à regulação do exercício das responsabilidades parentais é o superior interesse da criança.
  2. Tratando-se de um conceito genérico, o interesse superior da criança deve ser apurado/encontrado em cada caso concreto, embora tendo sempre presente a ideia do direito da criança ao seu desenvolvimento são e normal, no plano físico, intelectual, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade, ou seja, a ideia de que, dentro do possível, tudo deverá ser feito de modo a contribuir para desenvolvimento integral da criança em termos harmoniosos e felizes.
  3. E é precisamente com vista a alcançar esse interesse superior da criança que, além de outros, se consagrou o direito da criança a ser ouvida e a exprimir a sua opinião em processos que lhe digam respeito e a afetem, tendo em conta a sua idade e a sua capacidade de compreensão/discernimento dos assuntos em discussão.
  4. Tal não significa que na decisão a tomar se exija que ela respeite integralmente essa opinião, mas tão só, pelo menos, que ela seja considerada na ponderação dos interesses em causa, e tendo sempre em vista o interesse superior da criança.
  5. A não audição de uma criança em processo que lhe diga diretamente respeito, por visar a tomada de medida suscetível de a poder afetar no futuro, não pode ser encarada apenas como um meio de prova, mas antes como a violação de um direito daquela, e como tal podendo vir a conduzir à nulidade da decisão que vier a ser proferida.
  6. A questão da residência futura da criança, após a separação dos pais, assume particular relevo na regulação do exercício das responsabilidades parentais, pois que pode contender com o seu desenvolvimento nos termos referidos em II.
  7. É de anular a decisão tomada (ainda que provisoriamente) pelo tribunal a quo na qual, ao regular do exercício dessas responsabilidades, fixou a residência dos menores, por períodos temporais alternados, em casa de cada um dos seus pais separados, sem que previamente tenha ouvido, a tal propósito, esses menores (com idade da qual transparece disporem capacidade/maturidade mínima suficiente para compreender o alcance dessa medida tutelar), e sem que, ao menos, se revele nessa decisão a ponderação das razões dessa não audição. 

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