Responsabilidades parentais. Processo tutelar cível. Processo de jurisdição voluntária. Suspensão da instância. Rapto internacional

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. PROCESSO TUTELAR CÍVEL. PROCESSO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. RAPTO INTERNACIONAL
APELAÇÃO Nº
177/18.9T8VLF-A. C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 30-04-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – V.N.F.CÔA – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTS.269, 986, 987, 988 CPC, 1796, 1910 CC, LEI Nº 141/2015 DE 8/9 ( RGPTC ), CONVENÇÃO DE HAIA DE 1980 DE 25/10
Sumário:

  1. No campo dos processos de jurisdição voluntária, regulados nos art.ºs 986º e seguintes do CPC, releva a actuação sábia e ponderada dos juízes, sabendo-se que não têm aqui a missão de resolver uma típica questão de direito, mas, antes, a de encontrar, dentro das várias soluções possíveis, a melhor resposta para um problema.
  2. Assim, não se justificará suspender o processo em que se pede a regulação do exercício das responsabilidades parentais (de jurisdição voluntária), instaurado pela progenitora, a quem a lei (portuguesa) reconhece a titularidade do exercício das responsabilidades parentais (art.º 1910º do CC), sendo contraparte o progenitor (pai biológico) que raptou a criança no país onde residia há vários anos com a progenitora e família (Portugal), deslocando-a ilicitamente para o seu próprio país (Turquia), não devendo obstar à continuidade do processo a circunstância de o progenitor não ter reconhecido (formalmente) a paternidade ou se desconhecer tal reconhecimento, impondo-se, sim, dar continuidade às diligências que assegurem quer o regresso da criança quer as finalidades do processo. 

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