Responsabilidades parentais. Menor. Guarda. Confiança a terceira pessoa
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. MENOR. GUARDA. CONFIANÇA A TERCEIRA PESSOA
APELAÇÃO Nº 3988/14.0T8VIS-B.C1
Relator: CARLOS MOREIRA
Data do Acordão: 05-11-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 1878, 1905, 1906, 1907, 40 RGPTC
Sumário:
- Não obstante a atual lei – artº 1906º do CC -, a doutrina e a jurisprudência, considerarem como preferível, em tese e por via de regra, o regime da guarda compartilhada: exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência alternada, outras modalidades de guarda – guarda exclusiva: exercício exclusivo das responsabilidades parentais com residência exclusiva; guarda conjunta: exercício conjunto das responsabilidades parentais com residência exclusiva a um dos progenitores e um regime de visitas a outro; guarda alternada: residência alternada com exercício das responsabilidades parentais em exclusivo nos respectivos períodos de residência de cada um dos pais –, podem ser adotadas se as circunstâncias do caso – vg. conflito acentuado, residências afastadas ou exercício da profissão longe do menor – o justificarem.
- Salvo circunstâncias excepcionais impeditivas devidamente provadas, devem ser concedidos ao progenitor não guardião amplos contactos com o menor de sorte a que também ele possa continuar a exercer, cabal e proficuamente, os seus direitos/poderes/deveres relativamente ao filho.