Responsabilidades parentais. Inibição

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INIBIÇÃO
APELAÇÃO Nº
3001/09.0TBFIG-B.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 17-05-2016
Tribunal: COMARCA DE COIMBRA – FIGUEIRA FOZ – INST. CENTRAL – 2ª SEC. F. MEN. – J2
Legislação: ARTS. 1878, 1885, 1915, 1918 CC, 36 Nº 6 CRP
Sumário:

  1. A relação pais-filhos deve ser considerada primordial, assumindo foros de excepção o seu afastamento.
  2. Competindo aos progenitores zelar pela saúde e segurança dos filhos, prover ao seu sustento e dirigir a sua educação, em tudo tendo a sua actuação de se pautar e conformar pelo critério único e fundamental do interesse do filho menor, a inibição das responsabilidades parentais só pode ser decretada quando se perfilar uma situação de violação grave e culposa de algum ou alguns dos assinalados deveres, daí resultando grave prejuízo para o filho, o que no caso não ocorre.
  3. A inibição é uma medida de última “ratio”, pelo que a verificar-se uma situação de perigo para a segurança, saúde, formação moral e educação do filho menor sempre cumprirá indagar se o regime prevenido no art. 1918 CC não constitui remédio adequado, em ordem a preservar no progenitor o exercício das responsabilidades parentais.

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