Responsabilidades parentais. Incidente de incumprimento. Regulação provisória. Audição da criança. Confidencialidade
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO. REGULAÇÃO PROVISÓRIA. AUDIÇÃO DA CRIANÇA. CONFIDENCIALIDADE
APELAÇÃO Nº 4661/16.0T8VIS-R.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 20-10-2020
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTS.5, 12, 28, 38, 41, 42 RGPTC, 986, 987, 988 CPC, 1906 CC
Sumário:
- Na regulação do exercício das responsabilidades parentais e conhecimento das questões a este respeitantes é permitido ao julgador usar de liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção (art.ºs 12º do RGPTC e 986º do CPC) e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança, que também se projecta no direito a uma decisão em tempo adequado e razoável.
- No âmbito do incidente de incumprimento e antes da prolação da decisão final, nada impede que o Tribunal fixe determinado regime provisório quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais, visando garantir o superior interesse das crianças, que prevalece sobre quaisquer outros interesses que eventualmente estejam envolvidos ou mesmo em oposição (cf., designadamente, os art.ºs 3º, alínea c); 12º; 28º e 38º do RGPTC).
- A audição da criança para livremente exprimir a sua opinião prevista no art.º 5º, n.ºs 1 e 2 do RGPTC não se confunde com sua audição para tomada de declarações para efeitos probatórios, esta, envolvendo inquirição pelo Juiz, com perguntas adicionais pelo Ministério Público e Advogados, sujeita às regras enunciadas nos n.ºs 6 e 7, do art.º 5º do RGPTC.
- Constitui um interesse superior do menor poder privar e manter contactos com ambos os progenitores – quando demonstrem capacidade para assegurar o desenvolvimento psico-afectivo da criança -, de modo a assegurar o seu bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 1906º, n.º 7, do CC).
- O regime de visitas – como os demais aspectos da regulação – deverá ser ajustado se e quando as circunstâncias assim o ditarem.