Responsabilidades parentais. Incidente de incumprimento. Regime de visitas
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO. REGIME DE VISITAS
APELAÇÃO Nº 1014/08.8TMCBR-P.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ART 41 RGPTC ( LEI Nº 41/2015 DE 8/9)
Sumário:
- O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
- Havendo recusa de menor em se sujeitar às visitas ao seu progenitor, haverão de ser apuradas as razões desse comportamento de rejeição da figura paterna, para o que é adequada prova técnica/psicológica que capte os aspetos psicológicos/emocionais da menor, bem como a sua dinâmica familiar e eventuais constrangimentos aí existentes.
- Apurado que a recusa da menor assenta numa visão da figura paterna como violenta, em consequência de diversas agressões à mãe da menor, presenciadas por esta, o que a levou a perder a confiança no pai e a ter medo dele, perceção que o acompanhamento especializado da menor não logrou alterar, não é exigível à mãe que obrigue a filha ao contacto que ela perentoriamente rejeita, não podendo a menor ser violentada na sua vontade, a tal se opondo o critério do superior interesse da criança ou do jovem.
- Nesse caso não encontra fundamento a conclusão de direito no sentido de o incumprimento do regime de visitas ser imputável à mãe, não se mostrando que esta tenha meios para poder persuadir a menor e vencer a sua resistência, pois que esta última, atenta a sua idade, tem a sua personalidade e vontade própria.
- Ainda que se conclua por uma situação de incumprimento imputável, numa ocasião, à mãe da menor, não deve esta, apurada aquela rejeição da filha face à figura paterna, ser condenada a assegurar o cumprimento do direito de visita do pai, o que só se conseguiria violentando o querer da menor, forçando-a ao arrepio do seu superior interesse, sendo este que cabe garantir.