Responsabilidades parentais. Incidente de incumprimento. Regime de visitas

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. INCIDENTE DE INCUMPRIMENTO. REGIME DE VISITAS
APELAÇÃO Nº
1014/08.8TMCBR-P.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acordão: 22-10-2019
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ART 41 RGPTC ( LEI Nº 41/2015 DE 8/9)
Sumário:

  1. O processo de incumprimento de regulação do exercício de responsabilidades parentais constitui uma instância incidental, relativamente ao processo principal (de regulação dessas responsabilidades), destinada à verificação quanto a uma situação de incumprimento culposo/censurável de obrigações decorrentes de regime parental estabelecido, bem como à realização de diligências tendentes, designadamente, ao cumprimento coercivo.
  2. Havendo recusa de menor em se sujeitar às visitas ao seu progenitor, haverão de ser apuradas as razões desse comportamento de rejeição da figura paterna, para o que é adequada prova técnica/psicológica que capte os aspetos psicológicos/emocionais da menor, bem como a sua dinâmica familiar e eventuais constrangimentos aí existentes.
  3. Apurado que a recusa da menor assenta numa visão da figura paterna como violenta, em consequência de diversas agressões à mãe da menor, presenciadas por esta, o que a levou a perder a confiança no pai e a ter medo dele, perceção que o acompanhamento especializado da menor não logrou alterar, não é exigível à mãe que obrigue a filha ao contacto que ela perentoriamente rejeita, não podendo a menor ser violentada na sua vontade, a tal se opondo o critério do superior interesse da criança ou do jovem.
  4. Nesse caso não encontra fundamento a conclusão de direito no sentido de o incumprimento do regime de visitas ser imputável à mãe, não se mostrando que esta tenha meios para poder persuadir a menor e vencer a sua resistência, pois que esta última, atenta a sua idade, tem a sua personalidade e vontade própria.
  5. Ainda que se conclua por uma situação de incumprimento imputável, numa ocasião, à mãe da menor, não deve esta, apurada aquela rejeição da filha face à figura paterna, ser condenada a assegurar o cumprimento do direito de visita do pai, o que só se conseguiria violentando o querer da menor, forçando-a ao arrepio do seu superior interesse, sendo este que cabe garantir. 

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