Responsabilidades parentais. Impugnação de facto. Ónus de especificação. Questões de particular importância. Residência da criança

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. IMPUGNAÇÃO DE FACTO. ÓNUS DE ESPECIFICAÇÃO. QUESTÕES DE PARTICULAR IMPORTÂNCIA. RESIDÊNCIA DA CRIANÇA
APELAÇÃO Nº
1467/15.8T8CBR-A.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acordão: 16-10-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 1905, 1906 CC, 607, 640 CPC
Sumário:

  1. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância ou suficiência jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente; o mesmo raciocínio se aplica a matéria factual que supervenientemente se tornou inútil/despicienda.
  2. Se tal reapreciação visa meras conclusões de facto, as mesmas não podem ser objecto de consideração já que a lei manda seleccionar na elaboração da sentença apenas factos substantivos, materiais, específicos ou concretos (art. 607º, nº 3 e 4º, 1ª parte do NCPC).
  3. Quando se impugna a matéria de facto, deve afirmar-se e especificar-se as respostas que, na óptica do recorrente, devem ser dadas em concreto aos respectivos pontos de facto que tal recorrente pretende ver alterados; a omissão desse ónus de especificação imposto pelo art. 640º, nº 1, c), do NCPC, implica a rejeição do recurso em matéria de facto;
  4. Se após a separação do casal, os pais ficarem a residir muito longe um do outro (cerca de 2.000 km) não é possível optar por uma solução de residência alternada, devendo fixar-se residência única à menor junto de um deles.
  5. Se os elementos fácticos dos autos demonstram uma equivalência das condições oferecidas por cada um dos progenitores – em que ambos garantiriam o superior interesse da menor – mas não é possível uma guarda compartilhada, impõe-se a opção pelo regime da guarda conjunta, fixando-se a residência da menor junto do progenitor que evidencia os seguintes três factores: a circunstância de a menor estar junto da família alargada (avós maternos e paternos e tia paterna) na residência do pai, o que não sucederia com a mãe; o facto da residência com a mãe implicar uma alteração de rotinas escolares e sociais e necessidade de aprender rapidamente uma língua estrangeira para acompanhar o percurso escolar; a opinião da menor de 7 anos de idade que manifestou preferência em estar durante o período escolar com o pai (em Portugal) e nas férias com a mãe (na Bélgica). 

Consultar texto integral