Responsabilidades parentais. Guarda partilhada. Residência alternada
RESPONSABILIDADES PARENTAIS. GUARDA PARTILHADA. RESIDÊNCIA ALTERNADA
APELAÇÃO Nº 4147/16.3T8PBL-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acordão: 27-04-2017
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES – JUIZ 2
Legislação: ARTS. 1901, 1906 CC, LEI Nº 61/2008 DE 31/10, ARTS. 13, 36 CRP, 18 CONVENÇÃO SOBRE DIREITOS DA CRIANÇA
Sumário:
- É posição dominante na jurisprudência a admissibilidade da guarda compartilhada (ou residência alternada), por acordo ou por imposição do tribunal, desde que haja uma boa relação entre os pais ou que, pelo menos, os conflitos entre os progenitores possam ser, de algum modo, amenizados.
- A guarda partilhada com residências alternadas configura-se atualmente como a solução “ideal”, embora nem sempre possível, como é o caso de famílias com histórico de violência doméstica, de grande conflitualidade entre os progenitores ou quando estes residem em diferentes localidades.
- Se, desde a separação do casal, a menor tem residido alternadamente com o pai e com a mãe, por acordo entre ambos, vivência da qual o relatório social dá uma imagem globalmente positiva, dele sobressaindo, e dos mais elementos dos autos, uma quase equivalência das condições oferecidas por cada um dos progenitores, o interesse da menor imporá a opção pela manutenção do regime da residência alternada.