Responsabilidades parentais. Criança. Residência alternada

RESPONSABILIDADES PARENTAIS. CRIANÇA. RESIDÊNCIA ALTERNADA
APELAÇÃO Nº
2311/18.0T8PBL-A.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acordão: 11-12-2018
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – POMBAL – JUÍZO FAM. MENORES
Legislação: ART. 1906 CC, 28 LEI 141/2015 DE 8/9( RGPTC
Sumário:

  1. Mesmo não existindo acordo entre os pais, a alternância de residências é uma solução adequada ao exercício conjunto das responsabilidades parentais – artigo 1906.º do Código Civil –, salvo se o desacordo se fundamentar em razões factuais relevantes ou se mostrar que a medida não promove os interesses do filho, porquanto, em abstrato, é a situação que se encontra mais próxima da vivência em comum entre pais e filhos e melhor promove as vantagens daí resultantes para a criação, desenvolvimento e solidificação dos vínculos afetivos próprios da filiação.
  2. Esta opção depende da sua exequibilidade prática e não pode, por isso, ser tomada provisoriamente, quanto a um menor com 3 anos de idade que sempre viveu com a mãe, ao abrigo do disposto no artigo 28.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro), num momento processual em que o conhecimento do modo de vida quotidiano do pai é deficiente. 

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