Responsabilidade por facto ilícito. Danos futuros. Juros de mora

RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS FUTUROS. DANOS NÃO PATRIMONIAIS. JUROS DE MORA
APELAÇÃO Nº
317/2002.C3
Relator: DR. GONÇALVES FERREIRA 
Data do Acordão: 19-05-2009
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 494.º, 496.º, 564.º) E 805.º, N.º 3, SEGUNDA PARTE, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. É ajustado o montante de € 140.000,00 para indemnizar o dano patrimonial futuro relativo a lesado com 50 anos, que ficou totalmente incapacitado para o trabalho e auferia um salário na ordem dos € 750,00 por mês.
  2. O dano não patrimonial deve ser fixado em € 100.000,00, atendendo à gravidade das lesões (fractura dos membros inferiores e traumatismo crâneo-encefálico), ao tempo de doença (mais de um ano), ao “quantum doloris” (grau 5, numa escala de 1 a 7), às consequências definitivas (incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho) e à circunstância de o lesado passar a depender de terceiros para prover às suas necessidades mais básicas).
  3. Nos casos de responsabilidade civil baseada em facto ilícito, os juros de mora são devidos a contar da citação, independentemente da liquidez do crédito.

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