Responsabilidade por facto ilícito. Acidente de viação. Auto-estrada. Concessionário. Inversão do ónus da prova. Cumprimento. Obrigação. Segurança. Dever de vigilância. Animal
RESPONSABILIDADE POR FACTO ILÍCITO. ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA. CONCESSIONÁRIO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO. SEGURANÇA. DEVER DE VIGILÂNCIA. ANIMAL
APELAÇÃO Nº 2392/12.0TBVIS.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 24-02-2015
Tribunal: COMARCA DE VISEU – VISEU – INST. LOCAL – SECÇÃO CÍVEL – J2
Legislação: Nº 1 DO ART. 12º DA LEI Nº 24/2007, DE 18 DE JULHO
Sumário:
- No caso de ocorrência de acidente de viação em auto-estrada que teve na sua génese uma das causas previstas nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 24/2007, sobre o lesado recai apenas o ónus de alegação e prova de tais factos, a par da existência dos danos.
- A concessionária, por seu turno, só cumpre o ónus do cumprimento ali consagrado mediante a demonstração de que, no que concerne às medidas de segurança necessárias e suficientes para prevenir e evitar aquele concreto e específico evento, elas foram cumpridas, sem o que subsiste o incumprimento culposo, ocorrendo a sua responsabilização no quadro geral da responsabilidade civil por acto ilícito.
- No caso de acidente provocado pelo surgimento de canídeo, efectuando a travessia da via da esquerda para a direita, atento o sentido de marcha do veículo, tal exigência probatória não se satisfaz com a mera demonstração de que a vedação no sublanço onde ocorreu não apresentava rupturas à data do sinistro, ou que os patrulheiros procederam a passagens no local -com cadência não especificada- sem terem detectado a presença de qualquer animal.
- Tratando-se à data de auto-estrada cujos nós de acesso não tinham colocada qualquer barreira física, tal circunstância conferia especial intensidade ao dever de vigilância, recaindo sobre a ré concessionária o ónus da demonstração do esgotamento de todas as medidas adequadas ao evitamento daquele específico evento, nomeadamente “senão evitar a entrada do animal na faixa de rodagem, ao menos a sua oportuna detecção e a consequente remoção ou a sinalização do perigo, por forma a evitar que constituísse um factor perturbador da circulação, fluente, desimpedida e segura que qualquer auto-estrada deve permitir a qualquer utente em condições de normalidade”.