Responsabilidade pelo risco. Proveito comum do casal. Limites da condenação em caso de pedidos parcelares. Liquidação posterior dos danos
RESPONSABILIDADE PELO RISCO. PROVEITO COMUM DO CASAL. LIMITES DA CONDENAÇÃO EM CASO DE PEDIDOS PARCELARES. LIQUIDAÇÃO POSTERIOR DOS DANOS
APELAÇÃO Nº 258/18.9T8SPS.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 06-02-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE S. PEDRO DO SUL
Legislação: ARTIGOS 13.º, 1; 15.º E 230.º, 7, DO CÓD. COMERCIAL; ARTIGOS 4.º, 1 E 41.º, DO DL 291/2007, DE 21/8; ARTIGOS 264.º; 265.º; 527.º 1 E 2 E 609.º, DO CPC; ARTIGOS 342.º, 1; 483.º, 1 E 2; 503.º, 1; 505.º; 506.º, 1; 562.º; 563.º; 564.º; 566.º; 1691.º, 1 E 2 E 1692.º, 2, B), DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. Em matéria de responsabilidade civil emergente de sinistro/acidente de viação causado por veículos automóveis, entre as situações geradoras de responsabilidade civil (e consequente obrigação de indemnizar), importa considerar aquela assente no risco inerente à condução de veículos de circulação terrestre e/ou riscos próprios do veículo (cf. art.ºs 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1 do CC), se não enquadrável nos casos de “culpa” efetiva ou presumida (art.ºs 483º, n.º 1 e 503º, n.º 3, 1ª parte, do CC), e se o evento/acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cf. art.º 505º do CC).
2. O proveito comum do casal não se presume, exceto nos casos em que a lei o declarar (como na alínea d) do n.º 1 do art.º 1691º, do CC) – cf. o n.º 3 do mesmo artigo – pelo que, na ausência de cabal ou objetiva demonstração de que o facto determinante da responsabilidade tivesse por escopo o recebimento de rendimentos, não se apresenta preenchida a condição ou requisito de uma utilização/atuação para ou em função de um proveito comum (n.º 1, alínea c) do referido art.º).
3. Na ação de indemnização decorrente de acidente de viação, formulados diversos pedidos, os limites da condenação previstos no art.º 609º, do CPC, devem reportar-se ao pedido global, não podendo ser atendido, v. g., valor parcelar superior não indicado na petição inicial (ou em eventual alteração do pedido) e que se não contenha naquele valor global.
4. A opção pela posterior liquidação dos danos depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de vir a determinar o seu valor.